CONSELHO FEDERAL LANÇA SÚMULAS DE PROTEÇÃO À ADVOCACIA PÚBLICA
O Conselho Federal da OAB publicou dez súmulas, elaboradas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública da entidade, que estabelecem diretrizes da Ordem na defesa do exercício profissional da advocacia pública.
Os textos foram entregues no dia 6 de novembro ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, pela presidente da comissão, Meire Lucia Monteiro Mota Coelho. De acordo com Ophir, as súmulas serão enviadas às Seccionais e Subseções da OAB para serem usadas como base na defesa da advocacia pública municipal e estadual. Participou da reunião o presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB SP, Jorge Eluf Neto.
As dez orientações versam a respeito de itens como a independência técnica e funcional da advocacia pública ou privada; a proteção das prerrogativas profissionais; a representatividade, o poder normativo e deliberativo de cada carreira da advocacia pública; e o direito ao recebimento de honorários, entre outros temas abordados.
Confira as dez súmulas elaboradas pelo Conselho Federal da OAB:
Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.
Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.
Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.
Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.
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