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18 de Abril de 2024
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    OAB SP propõe ampliar transparência nas licitações

    A OAB SP propôs ao governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, a edição de um novo decreto para dar mais transparência às licitações do Estado, regulamentando a “aplicação dos princípios de publicidade, transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação”.

    há 10 anos

    O ofício é assinado pelo Presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e pelo Presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos, Jorge Eluf Neto. “Garantir ao cidadão o acesso a informações sobre os gastos com o dinheiro público é algo imprescindível para a democracia, especialmente em fase de licitação, enquanto é possível rever decisões e critérios adotados, a fim de evitar prejuízo ao erário”, explica Marcos da Costa.

    Segundo Jorge Eluf, a “ proposta tem o objetivo de levar a administração pública paulista ao encontra das práticas promovidas pela Lei da Transparência, Lei de Acesso às Informações e Lei de Responsabilização Administrativa e Civil das Pessoas Jurídicas por Atos Contra a Administração Pública”.

    Veja a íntegra da proposta da OAB SP

    PROPOSTA DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO

    Regulamenta a aplicação dos princípios de publicidade, de transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação.

    O GOVERNADOR DO ESTADO,

    Considerando o disposto no art. 52, inciso XXXIII, no art. 37, § 32, inc. II e no art. 216, § 22, da Constituição Federal;

    Considerando o que dispõem a Lei Complementar n9 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), em seu art. 22, inciso I, a Lei n2 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso às Informações), em seu art. 39, incisos I a V, e art. 52, a Lei n2 12.846, de 12 de agosto de 2013 (Lei de Responsabilização Administrativa e Civil das Pessoas Jurídicas por Atos Contra a Administração Pública), em seu art. 59, inc. IV, letras a a g;

    Considerando constituir direito da cidadania e dever do Estado o amplo acesso às informações pertinentes aos procedimentos de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal,

    DECRETA:

    "Artigo 1º - Todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatários que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados, deverão também ser publicados em sítio eletrônico do ente ou órgão estatal que promover o certame.

    Parágrafo único. Também devem ser disponibilizados no sítio eletrônico:

    I —os atos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação;

    II — os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;

    III — os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

    "Artigo 2º - Deverão ser publicados em sitio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos e, logo após a sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

    "Artigo 3º - A disponibilização por meio eletrônico dos atos e documentos de que trata este decreto não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.

    "Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-sp-propoe-ampliar-transparencia-nas-licitacoes/113716376

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