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19 de Abril de 2024

OAB SP pede ao TRF-3 revogação de Resolução que limita teor das petições

Diante de inúmeras manifestações contrárias de advogados à Resolução nº 0486435 do TRF-3, o Presidente da OAB SP Marcos da Costa oficiou ao Desembargador federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Coordenador dos Juizados Especiais da 3ª. Região, pedindo a revogação da referida Resolução por cercear o exercício profissional.

há 10 anos

Para Presidente da OAB SP, a Resolução engessa a Advocacia

As críticas dos advogados recaem, principalmente, quanto ao peticionamento ter de ser feito em formulário padrão, substituindo o arquivo da petição inicial e estabelecendo número de caracteres para descrição dos fatos e fundamentos (10 mil), indicação do pedido (3 mil) e indicação de provas (1 mil). Todo documento que ultrapassar o limite de 20 Mb deverá ser fatiada em 100 Kb por página.

No ofício, o Presidente da OAB SP argumenta que os procedimentos normatizados pela Resolução 0486435 configuram um “engessamento ao pleno exercício da advocacia, considerada indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal, em seu Art. 133, ao limitar em número de caracteres a exposição de uma tese esposada pelo advogado que busque a defesa dos interesses de seu constituinte”.

Veja a íntegra da Resolução

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 94/0 - São Paulo, segunda-feira, 26 de maio de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

Resolução Nº 0486435, DE 20 DE maio DE 2014.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o serviço de cadastramento das ações e envio de documentos pela internet, bem como de tornar mais célere seu processamento pelos Juizados,

CONSIDERANDO a importância da padronização e economia de procedimentos, precípuos às atividade dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, que passa a funcionar pelo preenchimento de formulário padrão em substituição ao arquivo da petição inicial, a partir de 02/06/2014.

Art. 2º O cadastro das ações pela internet obedecerá às seguintes etapas:

I - Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes;

j) Descrição dos fatos e fundamentos;

k) Indicação do pedido;

l) Indicação das provas;

II - Envio dos documentos que legitimam a propositura da ação.

Art. 3º Os campos do artigo anterior comporão o conteúdo da petição inicial que será gerada automaticamente pelo sistema, em formato padronizado.

§ 1º Os campos j, k e l serão limitados em 10.000 (dez mil) caracteres para descrição dos fatos e fundamentos, 3.000 (três mil) para indicação do pedido e 1.000 (um mil) para indicação das provas.

§ 2º O preenchimento dos campos conterá apenas caracteres simples (letras, números, acentuação e pontuação) sem formatação de fonte (negrito, itálico ou sublinhado).

Art. 4º Os documentos que legitimam a propositura da ação serão anexados ao cadastro, em arquivo "pdf", com limite médio de 100Kb (cem kilobytes) por página e limite total de 20Mb (vinte megabytes).

§ 1º A documentação que ultrapassar o limite de 20 Mb poderá ser encaminhada de forma fracionada, desde que observado o limite médio de 100 Kb por página.

§ 2º A fração complementar da documentação somente poderá ser enviada após a distribuição do processo, pela opção "envio de petições", selecionando-se o tipo de petição: "documentos anexos da petição inicial".

Art. 5º O cadastro e os documentos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - documentos acompanhados de petição inicial;

II - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

III - documentos que contenham nome de parte diverso daquele registrado no cadastro;

IV - ausência de documento que indique o número do CPF;

V - documentos que denotem o cadastro de processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

Parágrafo único. Rejeitada a documentação pelos motivos acima, o envio de novo arquivo deverá ser feito pelo "envio de petições", dentro do Sistema de Peticionamento Eletrônico, pela opção "documentos anexos da petição inicial".

Art. 6º O cadastro com documentação rejeitada e sem reenvio, poderá ser cancelado após 30 (trinta) dias, a contar da data do descarte.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-sp-pede-ao-trf-3-revogacao-de-resolucao-que-limita-teor-das-peticoes/122189484

10 Comentários

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Estou horrorizada com essa Resolução, espero muito, e sinceramente, que a OAB consiga fazer algo por nós advogados. Não quero peticionar dessa forma. Quero liberdade para exercer minha profissão! continuar lendo

Sugiro que a Dra. peticione ao MP e ao CNJ pedindo providências. Ou ajuíze uma ação de nulidade de ato administrativo. continuar lendo

O Coordenador do Juizado Especial Federal atendeu ao pedido do Presidente da OAB/SP e baixou a Resolução.
http://www.oabsp.org.br/noticias/2014/06/05/9456/ continuar lendo

Penso, data venia, que a OAB também deva substitui o Congresso Nacional (Poder Legislativo) editar uma Resolução regulamentando o teor dos despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, dispondo principalmente, quais destes documentos poderão, considerando a causar de pedir e os pedidos, ser feitos por estagiários e assessores. Esta mesma Resolução da OAB poderá ainda, quem sabe, dispor sobre o numero de laudas, número citações doutrinária e jurisprudencial que cada documento terá que ter, poderá ainda, por oportuno, lembrar a todos o horário de expediente do fórum, de forma que ninguém sai mais cedo para ministrar aulas em Universidades e que todos devem tratar as partes, advogados e interessados com educação e cortesia, afinal, todos são empregados do povo, de quem por força da constituição (não de uma resolução) emana o poder. continuar lendo

Perdão, me esqueci:
Para que serve mesmo o Ministério Público (fiscal da lei) que sendo conhecedor de uma arbitrariedade desta, nada faz?
Para que serve o CNJ?
É parece que o Judiciário paulista esqueceu seu dever de proteger a regra do direito, para pode sentir-se protegido. Um Judiciário que não protege as próprias regras do direito, deve assim, como se faz um ditador, ser retirado do poder, pois a ditadura do judiciário é a pior de todas ditaduras. continuar lendo

Entendo que a Resolução é um pouco maquiavélica, no sentido estritamente filosófico do termo. O TRF3 busca otimizar a apreciação das petições exigindo que o advogado escreva apenas o essencial. O esforço é válido, mas talvez a execução é que tenha pecado. O advogado deve ser livre para peticionar ao Juízo com o número de caracteres que ele entender pertinente, contudo, deve ser consciente e não abusar de seu direito constitucionalmente assegurado, assim como o julgador deve ter a consideração de ler o disposto pelo causídico. O que ocorre é que, diferentemente do legislador constitucional, às vezes utilizamos palavras desnecessárias em nossas explanações. Acho que o filtro não deveria ser no momento do protocolo eletrônico das petições, mas nós deveríamos ter a consciência de escrever apenas o necessário e sabemos bem que há colegas que não exercem esse auto controle. Fato é que a resolução é extremamente inconveniente, pois não abre brecha para os casos mais complexos que, sem sombra de dúvida, exigem um grande número de caracteres para sua exposição. Como sempre neste país, os justos pagam pelos injustos. continuar lendo

Concordo Carlos Eduardo, e vou além, a questão é saber se o Tribunal tem o poder de disciplinar de forma matemática (xxxx caracteres) o conteúdo da petição. Parece-me que tal Resolução ofender a própria Constituição Federal, pois limitou matematicamente, o acesso a jurisdição. Por óbvio, que não se esta aqui a defender as petições inciais de 1000 laudas (xxxxx caracteres), que é um vício que deve ser combatido, porém, combatido por quem investido competentemente para isso, e data venia, não me parece que o Povo (o Senhor desta Democracia) tenha outorgado aos juízes e magistrados o poder de legislar. Quem quiser legislar que se submeta aprovação das urnas e ao crivo do povo, e o momento é bem propício pois estamos em ano eleitoral. Não podemos esquecer as lições de Montesquieu que sabiamente disse que o poder vai até onde encontra os seus limites e para que os seus titulares não possam dele abusar, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. É hora do Poder Legislativo resgatar sua força e importância no Brasil. continuar lendo