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16 de Abril de 2024
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    OAB SP DEFINE LIMITES ÉTICOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE BANCAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS

    há 14 anos

    Os relatores votaram pelo veto à associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras

    O voto do relator Cláudio Felipe Zalaf - baseado no Provimento 91/2000 - foi divido em duas partes, ressaltando que o provimento estipula que o advogado estrangeiro só poderá atuar no Brasil como consultor em direito estrangeiro na legislação de seu país de origem, sendo vedado o exercício e consultoria em Direito Brasileiro. De acordo com o provimento, essas bancas devem ser integradas exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.

    “ Deste provimento se pode concluir que tanto os consultores em direito estrangeiro quanto as sociedades que venham a ser constituídas por eles qualquer que seja a forma de associação devem obediência o Estatuto da Advocacia, ao seu Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Regimentos das Seccionais e às Resoluções e Provimentos editados pela entidade de classe. Qualquer forma disfarçada para burlar o disposto na lei não pode ser aceita porquanto a tipicidade e a legalidade do ato praticado ferem o que dispõe o regramento jurídico em vigor”, afirmou Zalaf em seu voto.

    Na segunda parte do voto, Claúdio Zafaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual; assim como também não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam visando realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no Exterior. “ Nada impede que a sociedade de advogados ou advogados brasileiros possam se reunir com advogados ou sociedade de advogados estrangeiros para discutir sobre temas ou regras jurídicas internacionais bem como possam recomendar escritórios ou sociedades de escritórios estrangeiros para trabalho de seus clientes no Exterior. Nesse caso não poderá haver ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica. Essas associações permitem aos advogados um acesso factível às excelentes fontes de informação de direito estrangeiro, como publicações técnicas, participação em grupos de prática específicos e advogados de escritórios membros da entidade no mundo todo e somado a isso o surgimento de oportunidades de participação em seminários e programas de intercâmbio internacionais.”, ponderou Zalaf em seu voto.

    Para o presidente da Turma Deontológica do TED, Carlos José Santos da Silva , a decisão não tem vencidos ou vencedores, porque não há por parte do TED preocupação com a análise de casos concretos, mas visa responder a uma consulta sobre uma dúvida ética , além de propiciar, dentro da sua competência, orientação que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia. A consulta havia sido colocada em pauta na sessão de julgamento da Turma Deontológica ,No mês passado, quando chegou a ser debatida, mas a votação foi suspensa diante de um pedido de vista.

    “ A decisão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP observou o estrito limite da lei , ou seja, advogado estrangeiro pode atuar no Brasil como consultor estrangeiro, desde que inscrito na OAB. Não pode advogar em direito brasileiro, tão pouco associar-se a escritórios de advocacia brasileiros para exercer, por intermédio de terceiros, atividade jurídica, quebrando a unicidade profissional. Esse entendimento certamente servirá de parâmetro para todos as Seccionais da OAB sobre a atuação de bancas e consultores estrangeiros no mercado jurídico brasileiro, que vem se expandindo”, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

    O voto divergente do relator Eduardo Teixeira da Silveira, sustentou que inexiste proibição de cooperação e associação entre sociedades estrangeiras e brasileiras e que advogado é advogado em qualquer parte do mundo, assim como são similares as profissões no Brasil e no Exterior.

    Na avaliação de Zalaf, o voto de Silveira, longo e fundamentado, não conseguiu elidir o fundamento da lei. Zalaf considera que na prática vem se praticando uma forma disfarçada de ser sócio de advogados brasileiros. Para ele, se o resultado do julgamento fosse diferente do explicitado pelo Provimento 91/200, essa regulamentação passaria a não ter mais valor.

    Os relatores da Turma de Ética Deontológica também fizeram referência do provimento 94/2000 da OAB, que trata da publicidade, propaganda e informação da advocacia e ao Provimento 112/2006, que dispõe sobre as sociedades de advogados e sua aplicabilidade sobre as bancas estrangeiras.

    Veja a íntegra

    Provimento No. 91/2000

    Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e

    sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que

    lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do

    processo 4467/1999/COP,

    RESOLVE:

    Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a

    advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos

    Advogados do Brasil, na forma deste Provimento. § 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário,

    ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país

    ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o

    concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou

    registrados na OAB:

    I - o exercício do procuratório judicial;

    II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

    § 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar

    procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

    Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro

    será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade

    profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei

    nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:

    I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;

    II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da

    Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer

    tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;

    III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de

    origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho

    Seccional da OAB em que pretender atuar;

    IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações

    disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em

    que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que

    jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar,

    no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da

    autorização de que cuida este artigo;

    V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal,

    no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito

    estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em

    julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na

    cassação da autorização de que cuida este artigo;

    VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de

    origem do candidato. § 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender

    necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo

    por tradutor público juramentado. § 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e

    autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar

    permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo. § 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso,

    perante o Conselho Seccional:

    "Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente

    habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética,

    os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica

    do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.".

    Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se

    em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito

    estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte: I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede

    no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito

    estrangeiro; II - os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a

    título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não

    tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada; III - a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro,

    os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma

    deste Provimento.

    Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que

    comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem. A sociedade poderá

    usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela

    sociedade do país ou estado de origem.

    Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão

    "Consultores em Direito Estrangeiro".

    Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação

    completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.

    Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito

    estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil

    devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos

    aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica

    renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.

    Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos

    constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB,

    deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente. § 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e

    do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades

    a que se refere este artigo. § 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que

    se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar. § 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá,

    na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a

    totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que

    inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados

    da publicação deste Provimento.

    Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em

    direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB,

    os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial

    este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em

    caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.

    Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as

    medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas

    infringentes às regras deste Provimento.

    Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão

    sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.

    Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos

    constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB,

    em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro

    nacional desses consultores e sociedades de consultores.

    Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

    disposições em contrário.

    Brasília, 13 de março de 2000.

    Reginaldo Oscar de Castro

    Presidente

    Sergio Ferraz

    Relator

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