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18 de Abril de 2024
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    A prescrição para o crime de estupro deve acabar?

    há 7 anos

    SIMA questão do estupro preocupa. Os números são alarmantes, pois, em trabalho desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no Brasil, anualmente temos 527 mil novos casos de estupro, porém, apenas 10% dessas ocorrências chegam a ser efetivamente apuradas na polícia, por falta de denúncia.

    A maciça maioria dos casos (88,5%) retrata o estupro contra as mulheres, todavia, ainda pior é saber que 70% envolvem crianças e adolescentes em violência praticada por familiares (em geral o pai ou padrasto) ou amigos e conhecidos das vítimas. O legislador brasileiro se mostrou atento ao problema e desde 2009 há um processo contínuo de endurecimento penal acerca do crime de estupro.

    Com a Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, o crime de estupro teve sua pena aumentada, com a alteração dos artigos 213 e seguintes do Código Penal e, também, se modificou o título, agora adequado à crimes contra a dignidade sexual em substituição ao anterior: crimes contra os costumes. A mesma lei também conferiu ao estupro a equiparação a um crime hediondo. A mudança prevê, dentre outras coisas, a não possibilidade de fiança e a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena em regime fechado.

    Agora, com o Projeto de Emenda Constitucional no 64/16 se pretende a imprescritibilidade do crime de estupro, ou seja, sua denúncia poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo depois de um lapso temporal elevado do delito em si. Então, a questão que se coloca é: a imprescritibilidade do crime de estupro é necessária?

    Ao nosso ver, a resposta é positiva, porque as vítimas em considerável parcela são menores ou adolescentes, o que significa que ainda estão no período de formação e desenvolvimento de sua personalidade e podem, no mais das vezes, ainda não ter o discernimento completo do que uma agressão e uma violência contra seu corpo representa e quais as medidas que podem ser tomadas para que aquela conduta danosa cesse.

    Isso sem falar do preconceito social e do machismo, ainda presentes em pleno século XXI. Afinal, quando uma pessoa faz uma denúncia envolvendo esse delito, é recebida com desconfiança, e se questiona que tipo de roupa era usada, qual o comportamento, quando, em verdade, o crime é muito mais preponderante do que um estereótipo ou um comportamento. Expressões jocosas como: “você estava dando mole”, “sua saia era curta demais”, e tantas outras já foram ouvidas pelas vítimas. E se o violentado for um homem, o sentimento de humilhação se faz presente apenas e tão somente em relatar o caso na delegacia.

    A proteção às vítimas de estupro é apenas parte do problema, afinal, também há a necessidade de pessoas com uma formação adequada, em especial nas delegacias, para saber como lidar e não agravar ainda mais o trauma causado pelo abuso.

    O estupro pode causar danos físicos e ou psicológicos como depressão, problemas com órgãos internos, DSTs, dentre outros que podem perdurar por anos na vida da vítima. Isso sem falar da questão de uma gravidez originada com o estupro, e, apesar do aborto sentimental (CP, art. 128, II), o trauma pode persistir psicologicamente.

    O que se busca com a imprescritibilidade é o encorajamento para que as vítimas denunciem seus abusadores e que se alcance a justiça para punir o infrator. Contudo, que se respeite o tempo da vítima em compreender o que aconteceu consigo, os danos e como denunciar.

    Um estupro de uma criança pode demorar anos a ser descoberto, isso significa que o estuprador deva ficar impune? Não! A resposta para esse e tantos outros casos similares é o respeito à dignidade da pessoa humana abusada injustamente.

    O projeto de Emenda Constitucional foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e também alcançou sua aprovação inicial no Senado, pelo visto a imprescritibilidade é uma questão de tempo, que seja mais um instrumento jurídico no caminho da responsabilidade daqueles que não se importam com a pureza de uma criança, a inocência de um adolescente ou o respeito por um adulto.

    Antonio Baptista Gonçalves – Advogado criminal e presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB SP

    NÃOEm 9 de maio o Senado aprovou, em 1o turno, e com unanimidade dos 66 presentes, salvo uma abstenção, a PEC nº 64/2016 proposta pelo senador Jorge Viana (PT), visando incluir no seleto rol dos crimes que o legislador constitucional originário entendeu imprescritíveis – racismo e ação de grupos armados contra a ordem Constitucional e o Estado Democrático –, o crime de estupro. A prescrição é um instituto que impõe ao Estado um prazo máximo para processar pessoas. Embora existam críticos afirmando que a prescrição seria um prêmio ao criminoso pela ineficiência estatal, ela é fundamental em uma democracia; um verdadeiro direito fundamental.

    Isso porque os prazos prescricionais: (a) impõem que o Estado, efetivamente, se mexa para investigar crimes, sob pena de perder o poder de fazê-lo, (b) diminuem as chances de erro judiciário já que, com o passar do tempo, as provas vão desaparecendo ou se tornando mais frágeis, e (c) evitam que cidadãos sejam eternamente perseguidos, mesmo porque, como dizia Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, perdendo o sentido e a razão de ser.

    O constituinte de 88 deliberou no inciso XLIV do art. 5o que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Igualmente no inciso LVII que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A PEC 64/2016, por sua vez, visa alterar o inciso LVII, que passaria a dizer: “a prática do racismo e do estupro (...)”.

    Entendendo-se que toda restrição à liberdade é exceção, sendo a limitação do poder punitivo do Estado com o decurso do tempo a regra, e diante do fato dos incisos XLIV e LVII do art. 5o estarem inseridos no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, entendemos que, salvo esses casos, a extinção da punibilidade pela prescrição de todos os crimes de nosso ordenamento é uma verdadeira garantia constitucional de toda sociedade, tanto do acusado ao vedar perseguições eternas, quanto da vítima, impondo celeridade nos julgamentos.

    Sob esse enfoque, entendemos incidir a vedação constitucional do art. 60, § 4º, IV, sendo a PEC 64/2016 inconstitucional. Não é sem motivo que, até hoje, aprovadas 92 Emendas Constitucionais, jamais se alterou o texto de qualquer um dos 77 incisos do art. 5o; eles são o núcleo duro de nossa ordem constitucional. Encontra-se em discussão, atualmente, se também seria imprescritível o crime contra a humanidade, previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

    Desde 1988, a única modificação que ocorreu no art. 5o foi com a Emenda 45/2004, a qual ampliou direitos ao incluir o inciso LVXXVIII, garantindo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, além de acrescentar os §§ 3o e 4o ao art. 5o que dizem respeito à recepção de tratados internacionais que ampliem garantias, submetendo-se o Brasil ao Tribunal Penal Internacional.

    O populismo penal afigura-se patente quando verificamos que a PEC é pouco relevante diante do atual prazo prescricional do crime de estupro: até 16 anos entre o fato e o início de um processo criminal, tanto para casos de estupro simples quanto qualificado por lesão corporal grave ou praticado contra vítima entre 14 e 18 anos (art. 213, caput e parágrafo primeiro); outros doze anos desde o recebimento da denúncia até a condenação em primeiro grau; mais doze anos nos tribunais, se o condenado recorrer. São 40 anos. E se a vítima falecer (art. 213, parágrafo segundo), chega-se a até 52 anos, somados os prazos máximos de cada fase processual.

    Como se vê, e se o horrível crime de estupro com morte é cometido pelo agente com 18 anos, ele poderá ter a sua sentença transitada em julgado quando estiver quase completando 70 anos. Ainda que o acusado complete 70 antes do final do processo, caindo pela metade a prescrição (CP, art. 115), convenhamos que 35 anos já são tempo bastante longo para se punir.

    Enfim, a PEC é nada mais do que um vazio apelo emocional ao eleitorado para angariar votos, podendo ter ainda um efeito contrário: tornar ainda mais letárgicos os processos por crime de estupro. Isso porque é graças à prescrição que se impõe celeridade ao Estado. Há que se duvidar da cômoda certeza da unanimidade com que foi aprovada a PEC 64/2016; inconstitucional, vazio e inócuo populismo.

    Roberto Delmanto Júnior – Advogado e conselheiro Secional da OAB SP

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