Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O Brasil que segue tratados internacionais deve promover candidaturas avulsas nas eleições?

    há 6 anos

    SIMAs candidaturas independentes poderiam desempenhar papel importante na atual e dramática crise de representatividade. Ocorre que as instâncias eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão sufragada por três integrantes da Suprema Corte, adotam a postura tradicional: prevalece o dispositivo constitucional que erigiu a filiação partidária em condição de elegibilidade.

    A questão das candidaturas avulsas nem ensejou discussão maior em 1988, quando a Constituinte procurava basicamente instituir uma democracia clássica que permitisse superar o trauma do bipartidarismo forçado e do cerceamento das liberdades.

    O tema, mesmo na doutrina, só merecia algumas notas de interesse acadêmico, dando conta de que alguns países possibilitam a apresentação de candidaturas presidenciais diretamente aos cidadãos e não aos partidos, ao passo que, em outros, como o Brasil, os partidos exercem verdadeiro monopólio das candidaturas.

    Ninguém nega a importância dos partidos políticos, bem como seu papel histórico. As próprias transições democráticas, inclusive na América Latina e na África, são muitas vezes acompanhadas ou decorrentes do surgimento de partidos em sentido amplo.

    É preciso reconhecer também as insuficiências notórias do atual quadro partidário, agravado pela excessiva ingerência na gestão pública e pelos acordos em que cada agremiação busca um máximo de benefícios e vantagens, nem sempre lícitos.

    O Brasil está entre os poucos países que barram candidatos independentes, o que o coloca numa posição absolutamente minoritária, para não dizer marginal.

    Um país, na definição da Rede de Informações Eleitorais ACE, não pode ser qualificado como democracia, a menos que as eleições representem uma real competição entre diversos candidatos independentes ou sustentados por um partido, e que os eleitores possam fazer uma escolha livre e esclarecida entre diferentes opções políticas e diferentes candidatos.

    A presença de candidatos independentes ou sem partido não representa nenhuma heresia. Ao contrário, dispensada a camisa de força dos partidos, abre-se pequena brecha que aperfeiçoa o sistema democrático, pois amplia as possibilidades de representação e de manifestação. Permite, ainda, o ingresso na disputa de cidadãos descontentes com o panorama partidário, num quadro sujeito a críticas de toda ordem e altamente comprometido com práticas condenáveis.

    O Pacto de São José da Costa Rica, vigente entre nós, garante em seu artigo 23 que todos os cidadãos têm direito a participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; bem como o de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas.

    Nosso Estado Democrático de Direito, por sua vez, tem entre seus fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos exatos termos da Constituição. E o espírito dos tratados internacionais aos quais aderimos é o de expandir, até mesmo universalizar, as possibilidades de participação política.

    Não há o que temer. A possibilidade de candidaturas avulsas nunca poria em risco o sistema de partidos. Ao contrário, limita-se a introduzir novos elementos no panorama da disputa, com todas as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Dificuldades de implantação também haverá, mas a logística eleitoral não poderia servir de pretexto para tolher essa importante iniciativa democrática.

    O Supremo vai decidir. Pode optar por uma solução tradicional, prestigiando a letra do artigo 14 da Constituição, que limita as candidaturas aos inscritos nos partidos. Mas pode também reconhecer que, à luz dos próprios fundamentos da Constituição, e especialmente dos tratados internacionais aos quais aderimos, podemos avançar e admitir a participação de candidatos independentes. Quem sabe, assim, os próprios partidos saem da zona de conforto e pensam no papel que poderiam ou deveriam desempenhar.

    Eduardo Muylaert – Advogado

    NÃOCom o julgamento do ARE 1.054.490 (STF), tem-se propagado existir uma obrigação de admitir candidaturas independentes, derivada do artigo 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que estaria em confronto com o artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (CF), a exigir filiação partidária para candidaturas, o que deve ocorrer até seis meses antes das eleições (art. da Lei 9.504/97).

    A Constituição Federal faz opção por uma democracia de partidos, que se constituem no espaço de alocação de pessoas e ideais em torno das quais a vontade política toma corpo e se organiza institucionalmente para participar de eleições, sendo o instrumento de realização das candidaturas e de suporte coeso para governos e seus projetos, o que ocorre desde o processo de redemocratização, fomentando o multipartidarismo. Esse sistema precisa e vem sendo reformado, seja pelo Congresso ou por decisões judiciais. Precisamos mais, é verdade.

    Com a ratificação, em 1992, da CADH, e da submissão, desde 1998, à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), o Brasil deve adaptar continuamente seu ordenamento doméstico às obrigações internacionais assumidas (art. 2º da CADH) e em estreito diálogo com as decisões proferidas por suas instituições, sobretudo, com aquelas emanadas da Corte IDH (artigos 68 e 69 da CADH). Isso não significa exigir candidaturas independentes.

    Todas as autoridades públicas, principalmente os juízes, levando em conta a CADH, seus protocolos e a jurisprudência da Corte IDH devem fazer o controle de convencionalidade, a exigir que se desprendam da discussão sobre hierarquia dos tratados e foquem nas normas (incluídos julgados) que conferem melhor proteção para os direitos humanos envolvidos, além de um exame de proporcionalidade no caso concreto, o que pode implicar em aplicar a norma nacional ou internacional, a depender do caso.

    Especificamente sobre a exigência prévia de filiação partidária como requisito ao registro de candidaturas, a Corte já se pronunciou em duas oportunidades distintas:

    a) em Yatama v. Nicarágua (2005), o contexto fático levado a julgamento dizia respeito a organizações sociais constituídas por representantes de comunidades indígenas do litoral daquele país que foram excluídas do processo eleitoral. A lei nacional que permitia que essas entidades registrassem candidatos para eleições foi alterada para condicionar a inscrição à filiação partidária prévia e a partidos que tivessem representados em pelo menos 80% dos municípios. Esta exigência foi considerada desproporcional pela Corte, já que impôs exigência a comunidades isoladas em determinada região do país, o que violaria seus usos e costumes e, na prática, impedia que participassem das eleições (§§ 217-229).

    b) em Castañera Gutman v. México (2008), a situação afigura-se radicalmente distinta. Trata-se de um estado com dimensões continentais, multipartidário – menos partidos que o Brasil – em que as candidaturas somente podem ser registradas por partidos políticos que enfrentam, tal como aqui, críticas de pouca democracia interna e ausência de perfil ideológico claro. No caso, a Corte indeferiu o pedido de Gutman porque o Estado deve regular seu próprio sistema eleitoral e o Sistema Interamericano não impõe um modelo único a ser observado (§§ 159-160); este sistema deve ser regulado por lei ou pela Constituição para o exercício dos direitos políticos (§ 181); e haveria necessidade social imperiosa do modelo de registro por partidos e seu sistema de organização e financiamento, conforme argumentado pelo México e aceito pela Corte IDH (§ 193).

    A Corte IDH é enfática: nem o sistema de registro por partidos nem o de candidaturas avulsas resultam per se mais ou menos restritivos aos direitos políticos e que a decisão de escolha do sistema está “nas mãos da definição política que faça o Estado, de acordo com suas normas constitucionais” (§ 204).

    Sendo assim, não há, no Brasil ou no SIDH, qualquer obrigação a se adotar candidaturas independentes.

    Luiz Guilherme Arcaro Conci – Advogado, professor de Direito Constitucional e Teoria do Estado da PUC-SP

    • Publicações8608
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações29
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-brasil-que-segue-tratados-internacionais-deve-promover-candidaturas-avulsas-nas-eleicoes/521057626

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)