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18 de Abril de 2024
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    Nota Técnica – Contribuição Sindical (MP 873/2019)

    há 5 anos

    No dia 01/03/2019, foi editada pelo presidente da República a Medida Provisória nº 873/2019, que pretende disciplinar a organização e administração financeira das entidades sindicais, exigindo que qualquer contribuição sindical facultativa ou mensalidade somente poderão ser cobradas e pagas mediante prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado, sobrepondo-se à autorização assemblear e aos estatutos da entidade sindical.

    Além disso, a MP 873/2019 estabelece que a cobrança das contribuições facultativas ou das mensalidades só poderá ocorrer, exclusivamente, na forma de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

    Nesse contexto, cabem três abordagens com relação às normas contidas na MP 873/2019: I) do ponto de vista formal; II) do mérito, III) das ideias.

    Do ponto de vista formal do processo legislativo, a MP 873/2019 padece de inconstitucionalidade por não observar os requisitos exigidos para edição da medida provisória, quais sejam, a presença de urgência e relevância a autorizar tal proposição legislativa, conforme exige o art. 62 da Constituição Federal (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”, grifo nosso)

    Isto porque, não se identifica nenhuma situação extraordinária ou de anomalia no sistema, tampouco de anormalidade ou ruptura no plano da vida real quanto a matéria a autorizar a edição de medida excepcional. É recente o tratamento da matéria no plano legislativo pela Lei nº 13.467/2017.

    Com relação ao mérito, a MP 873/2019 atenta contra os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical, esvaziando a densidade dos preceitos constitucionais que garantem a autonomia e a liberdade sindical, ao proibir ao Estado sua intervenção e interferência (incisos I, III e IV do art. e inciso VI do art. 37 da Constituição Federal) na forma de organização e administração financeira das entidades sindicais.

    Com efeito, o caput e os incisos I, III e IV do art. da CF são expressos no sentido:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

    Registre-se que o inciso IV do art. da CF menciona expressamente a cobrança através de desconto em folha.

    Já o inciso VI do art. 37 da CF, com relação aos servidores públicos, estabelece que: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

    Vale, ainda, mencionar o inciso XVIII do art. da CF que veda, especificamente, a interferência estatal no quesito funcionamento das associações, inclusive, de classe como são as entidades sindicais:

    “XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento..

    Cumpre mencionar que, igualmente, do ponto de vista individual do próprio trabalhador, estaria sendo interditada, sem nenhuma justificação plausível, a sua manifestação de vontade e de iniciativa, ou seja, a sua autonomia da vontade e liberdade de contratar, garantida pelo inciso IV do art. da CF: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

    Realmente, a interferência indevida do Estado na autonomia da vontade das partes se dá não apenas no plano coletivo da autonomia privada coletiva, ou da liberdade e autonomia da organização sindical, mas, também, no plano individual, pois, interdita a vontade do indivíduo desautorizando que o mesmo regule conforme sua livre iniciativa ajuste específico com particular.

    Finalmente, no plano das ideias, uma situação de perplexidade.

    Independentemente da própria inconstitucionalidade que envolve o conceito e a possibilidade prevista pela Lei 13.467/2017, do negociado prevalecer sobre o legislado numa relação que envolve subordinação - que por conta dessa condição especial é que se justifica a prevalência do legislado -, o fato é que a MP 873/2019 estabelece que o legislado prevalece sobre o negociado, justamente, numa relação entre sindicato e trabalhador que não envolve a subordinação.

    Caio Augusto Silva dos SantosPresidente do Conselho Secional da OAB SP

    Jorge Pinheiro CasteloPresidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-tecnica-contribuicao-sindical-mp-873-2019/684001053

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