Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Nota Pública - Criação do Grupo de Altos Estudos do Trabalho

    há 5 anos

    No dia 22/07/2019, o Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Governo Federal, informou por Ofício ao Presidente do STF e do CNJ, a instituição de Grupo de Altos Estudos visando a modernização das relações trabalhistas.

    Sem nenhum demérito ou contestação a respeito da notória competência e seriedade dos nomes indicados para compor o referido Grupo de Trabalho, composto exclusivamente por ilustres membros do Poder Judiciário, o fato é que sua criação perde legitimidade e carece de legalidade, uma vez que exclui e desconsidera a entidade que representa a sociedade civil e a própria cidadania: a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Dispõe o inciso I do art. 44 da lei 8.906/94 que cabe a OAB defender a C.F. e o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pelo aprimoramento da cultura e instituições jurídica. O artigo 133 da C.F. deixa claro que a advocacia é indispensável à administração da justiça, além disso é obrigatória a participação da OAB em concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas, inclusive da magistratura (art. 93, I, da C.F). Assim, a participação da OAB (advogado) em qualquer grupo oficial de trabalho no qual se pretenda promover alteração na ordem jurídica social é condição sine qua non para sua legitimidade.

    O alijamento da advocacia na composição do referido grupo de trabalho representa uma significativa mudança de paradigma e de valores com o compromisso histórico com um padrão mínimo civilizatório e falta de respeito com a sociedade civil e com a entidade máxima que a representa.

    Causa profunda perplexidade e receio que a ausência de integrantes da advocacia esteja pautada na premissa de impedir a voz da sociedade civil contra retrocessos sociais que, diuturnamente, se observa no processo legislativo protagonizado pelo governo federal.

    A extinção do Ministério do Trabalho e seu encaixe no Ministério da Economia, sem que tivesse sido ouvida a OAB – e a sociedade civil - já indicara que, para o governo federal, o trabalho como valor não é mais concebido como fundamento ético da sociedade e sim como objeto do mercado de consumo, perdendo a centralidade que se lhe atribuía entre os valores dominantes pela própria Constituição Federal (art. 1, II, III e IV, art. 3, I, art. 7 da C.F.).

    Esse ano foi proposta a medida provisória decaída que obrigava que a contribuição sindical espontânea se desse exclusivamente por boleto bancário. Também, a medida provisória da liberdade econômica que a pretexto de desburocratizar a economia alterava a legislação trabalhista em diversos pontos em contrabando legislativo contido pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

    O próprio objetivo indicado no Ofício SEI nº 201/2019 parte de equivocada e invertida premissa de privilegiar a liberdade econômica quando em choque com os direitos sociais.

    Ocorre que, no seu preâmbulo e no seu artigo , a C.F. estabelece a instituição de um Estado Democrático que tem por objetivo assegurar direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos.

    Os direitos trabalhistas foram os únicos para os quais o Constituinte Originário dedicou um capítulo específico inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, indicando como essenciais na concretização dos valores da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Com essa especificidade o Constituinte Originário aponta a centralidade dos direitos trabalhistas dentre os valores dominantes estruturantes do Estado de Direito.

    Com tal proposição, a Constituição Federal estabeleceu a obrigatoriedade da promoção pelo Estado brasileiro (legislativo, executivo e judiciário) da defesa e proteção do trabalhador, como um dos princípios da ordem social e econômica brasileira a limitar a livre iniciativa econômica em conformidade com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça distributiva (justa e solidária) que assegure aos trabalhadores uma existência digna, sendo cláusula pétrea inalterável sequer por emenda constitucional (Inc. IV do § 4º do Art. 60 da C.F.).

    É o que se espera seja observado pelo seleto grupo de juristas integrantes da mencionada Comissão.

    Jorge Pinheiro Castelo

    Presidente da Comissão de Direito do Trabalho

    José Francisco Siqueira Neto

    Presidente da Comissão de Direito Sindical

    Ana Amélia Mascarenhas

    Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos

    • Publicações8608
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-publica-criacao-do-grupo-de-altos-estudos-do-trabalho/754803581

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)