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25 de Abril de 2024
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    Justiça acata pedido da Comissão de Prerrogativas e garante direito de advogada parturiente

    há 5 anos

    A Comissão de Direitos e Prerrogativas da Secional acaba de obter resposta favorável do Justiça Trabalhista ao caso de advogada grávida que buscava fazer valer o artigo 7º-A, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O texto legal, incluso pela Lei 13.363/2016, em consonância com o inciso IX e § 6º do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015, determina a suspensão de processo por parto ou concessão de adoção quando a responsável for a única patrona da causa.

    Trata-se de importante resultado, visto que não tem sido fácil a concretização do direito, avalia a vice-presidente da Comissão, Ana Carolina Moreira Santos. Quando Francine Glingani procurou a Ordem, já havia apresentado atestado médico à Justiça com o fim de obter o direito, mas não houve reconhecimento por parte do juiz. A decisão judicial sugeria o substabelecimento da audiência de seus clientes a um colega. Ademais, a advogada chegou a impetrar mandado de segurança – o qual foi liminarmente rejeitado.

    “O mais viável, naquele momento e cenário, era pedir reconsideração ao juiz, uma vez que o parto havia sido agendado para cinco dias antes da audiência”, diz Ana Carolina.

    A solicitação foi acatada em setembro pela juíza Juliana Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). A magistrada, inclusive, ampliou a suspensão do prazo, adiando a audiência em questão de 30 dias para 60 dias. A Comissão da OAB SP comemora o desfecho, pois trata-se da primeira redesignação de audiência que obtém para advogada parturiente.

    Difícil aplicação

    O texto legal da normativa vigora desde 2016, mas ainda é desconhecido por muitos magistrados, magistradas e até por advogadas. O direito, explica a dirigente de Ordem, nasce a partir do momento que a advogada dá à luz. Nesta data, portanto, começa a contagem da suspensão de 30 dias em processos que estejam sob responsabilidade da profissional – quando se trata da única patrona da causa.

    Ocorre que a previsão do dia exato do parto nem sempre é possível e nem pode ser exigido. Há mulheres que conseguem agendar o procedimento médico ou, com base na contagem aproximada de 40 semanas, possível com exames pré-natais, comunicam antecipadamente o Poder Judiciário. “Em casos onde não é possível antecipar a data estimada para o parto, imagine a dificuldade para uma mulher que acaba de ter um filho, de fazer juntada de documentos como a certidão de nascimento e pedir o prazo de suspensão nos processos em que exerce seu mister”, observa Ana Carolina.

    A jurisprudência aponta que parturientes que perderam prazos de recursos processuais dentro dos 30 dias concedidos por lei, têm feito solicitações posteriores. Nesses casos, a magistrada ou magistrado reconhece a tempestividade do recurso em razão do período em que o processo deveria ter ficado suspenso.

    Para ela, fora a conscientização necessária a respeito do texto legal no meio jurídico, a norma precisa ser revista. “O prazo nitidamente exíguo para garantir o pleno exercício da maternidade à advogada autônoma não é o único óbice apresentado pela lei”, afirma a dirigente. Em sua avaliação, o direito deveria ser concedido a advogadas que não sejam únicas patronas de causa e, ainda, outra mudança a avaliar tem relação com a necessidade de notificar o cliente a respeito do pedido, uma vez que a lei protege interesse que se sobrepõe à relação Advogada-cliente: garante os direitos da parturiente, em período de inequívoca fragilidade, e do indivíduo na primeira infância.

    Ana Carolina destaca a importância da conscientização social acerca dos direitos decorrentes do exercício da maternidade, de modo a viabilizar maior compreensão sobre a necessidade de suspender prazos por tempo suficiente para a garantia da criação do vínculo mãe-bebê. “A advogada não pode ficar sujeita à perda de clientes por decidir ser mãe e profissional”, diz a dirigente. “O tema é complexo, demanda muito debate e futura proposta legislativa. Trata-se de direito que muitas vezes não se vê concretizado e, desse modo, a questão está em pauta em Comissões da Ordem”, afirma.

    A Comissão da Mulher Advogada (CMA) tem o tema em sua agenda. “Iniciativas e vitórias como a obtida pela Comissão de Prerrogativas são fundamentais para que não precisemos jamais optar entre carreira e maternidade. Essa conciliação é um dos nossos maiores desafios”, diz Cláudia Luna, presidente da CMA. A advogada conta que a temática foi tópico importante em meio às discussões do Colégio de Presidentes da Comissão.

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