Nota pública – Decreto n° 10.051, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
A Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Secional de São Paulo, vê com extrema preocupação a edição do Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o “Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, que passará a promover o “controle social das atividades desempenhadas pelos órgãos” de defesa do consumidor.
A defesa do consumidor é direito fundamental, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, que depende, para sua efetividade, de órgãos de defesa do consumidor fortes, articulados e independentes.
Existem sérios indicativos da inconstitucionalidade formal e material do Decreto, na medida em que cria órgão e fixa suas competências, matérias que só podiam ser tratadas por lei, e também prevê ingerência de um órgão federal nas esferas privativas de atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a quem cabe, com exclusividade, a correição dos atos de seus respectivos órgãos de defesa do consumidor.
O Decreto, no seu art. 5º, VIII, atribui a competência ao Colégio de Ouvidores para “propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por operadores de proteção e defesa do consumidor”. Além dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Consumidor (Procons, Ordem dos Advogados do Brasil, Associações Civis, Ministério Público e Defensorias Públicas) serem um modelo de atuação em todo o Brasil, possíveis desvios e abusos já são hoje objeto de controle judicial, político e administrativo.
O fomento da atividade empresarial não ocorrerá com a mitigação dos direitos dos consumidores, porque são estes, na verdade, aqueles que fomentam a economia nacional. Enfraquecer o Sistema Nacional do Consumidor só contribuirá para prejudicar a economia nacional.
Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB SP
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