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20 de Abril de 2024
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    Execução provisória de garantias no processo tributário pauta debate técnico em mais uma edição da WIT

    há 4 anos
    Diante de uma jurisprudência dividida, a execução provisória de garantias no processo tributário pautou as exposições do painel técnico na quarta edição da WIT – Women in Tax Brazil, na sede institucional da OAB São Paulo (17/10). O tema ganhou repercussão na imprensa após série de decisões favoráveis aos pedidos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo, para substituição de seguro garantia ou carta de fiança, já apresentados como garantia em ações de execução fiscal, por depósito judicial do valor total de dívidas tributárias discutidas.Apresentando o cenário, uma das fundadoras do movimento WIT e mediadora do debate, a advogada tributarista, Andréa Mascitto questiona qual o interesse da Fazenda Nacional em solicitar estas mudanças ao Judiciário. “Para a Fazenda ter um depósito judicial é mais vantajoso, por conta da disponibilidade, por lei, de ter a possibilidade de fruir desse dinheiro, esse é o principal motivador”, considera. “Do ponto de vista do contribuinte, é um grande susto porque quando se coloca como garantia uma fiança ou seguro se trata de um contribuinte de boa-fé que quer discutir aquela exigência fiscal, mas, muitas vezes, não tem o recurso imediatamente ou, se tem, está investindo no próprio negócio. Para o contribuinte é muito oneroso ter esse dispêndio”, afirma.A falta de consenso no Judiciário se revela como um dos maiores desafios, aponta Mascitto. “Temos visões contrapostas, o interesse do fisco e o do contribuinte. A justiça tem o desafio de equilibrar o interesse do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor”, observa.Critérios da execução Para explicar os critérios utilizados pela Fazenda Nacional, a procuradora Mariana Fagundes Lellis Vieira, chefe da Divisão de Grandes Devedores da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, explica que o interesse é avançar uma casa no tabuleiro da execução e converter a garantia de papel em dinheiro. Além disso, a análise é realizada com cautela, e a prática está inserida no contexto da política institucional de redução de litigiosidade.

    No entendimento da Fazenda Nacional, a equiparação de dinheiro, fiança e seguro se dá para fins de garantia inicial da execução fiscal. A procuradora reforça que a análise considera caso a caso: “Se a probabilidade do Direito pesa muito para a Fazenda, iremos executar”. A seleção destes critérios abrange perguntas como se a defesa é plausível; quais as chances de êxito razoáveis do contribuinte; se a matéria já foi julgada sob repetitivo; se há jurisprudência firme e uniforme; se há matéria fática com perícia favorável à Fazenda Nacional, entre outras.Equilíbrio

    A professora de Direito Tributário e Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Isabela Bonfá, apresenta a possibilidade de liquidação antecipada de garantia, cuja previsão está no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais. Ela afirma que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda, mediante ordem do Juízo competente. “É possível a conversão das garantias, porque somente o depósito é condicionado ao trânsito em julgado”, completa.

    Já sobre o fundamento da equiparação, a professora destacou os artigos 7, 9 e 15, da LEF, que asseguram os mesmos efeitos da penhora ao depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia. O entendimento também está previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).Entre os argumentos dos contribuintes, relacionados pela professora, constam: o seguro garantia/fiança bancária equiparam-se ao depósito judicial em termos de liquidez; harmonização da máxima eficácia da execução e menor onerosidade ao executado; ou seja, o equilíbrio entre as partes (art. 805 do CPC); e o artigo 32 da LEF deve ser interpretado de forma extensiva, considerando que as três modalidades de garantia estão no mesmo patamar. “A solidez dos instrumentos e a aptidão para garantir do credor continuam rigorosamente as mesmas. Seria o mesmo que negar a existência dos institutos”, pontua Isabela Bonfá.As conclusões formuladas pela professora demonstram que a equiparação não pode ser limitada ao primeiro grau de jurisdição; que a manutenção da fiança/seguro até o final dos embargos da execução fiscal não acarreta prejuízo ao ente público, diante da solidez e liquidez imediata – e não onera o contribuinte; e, por fim, a transformação coercitiva em depósito equivale à liquidação definitiva, porque os efeitos financeiros são suportados de imediato pelo contribuinte.Revele o seu melhor

    Dinâmica descontraída marcou o painel inspiracional, que abriu mais uma edição da WIT seguindo a proposta do grupo de intercalar temas técnicos com palestras para desenvolvimento pessoal. Patrícia Tucci comandou a palestra “Revele o seu melhor” e apresentou dicas importantes para o público, composto majoritariamente por mulheres. A técnica brigadeiro, revelada por ela, contribui para o autoconhecimento e auxilia na construção da imagem profissional.

    Presenças

    Estiveram presentes as seguintes fundadoras da WIT: Raquel Elita de Alves Preto, anfitriã do evento e diretora-tesoureira da OAB São Paulo; Catarina Rodrigues, mestre especialista em Direito Tributário; e Fernanda Pazello e Renata Correa Cubas, mestres em Direito Tributário.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-provisoria-de-garantias-no-processo-tributario-pauta-debate-tecnico-em-mais-uma-edicao-da-wit/772944605

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