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26 de Abril de 2024
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    GOVERNO VETA PROJETO QUE TRATA DE SIGILO EM BO, A PEDIDO DA OAB SP

    há 15 anos

    D´Urso: O veto reconhece nossa argumentação de inconstitucionalidade e violação das prerrogativas profissionais dos advogados

    “ Recebemos com satisfação esse veto do governo do Estado, pois atende pleito da OAB SP e reconhece sua argumentação sobre a inconstitucionalidade da medida proposta, por ser matéria de competência legislativa da União, e por violar prerrogativas profissionais dos advogados, ao não assegurar acesso da defesa às informações contidas no envelope lacrado. O direito de vista é fundamental para que os advogados possam conhecer os fatos e promover a prestação jurisdicional. As prerrogativas profissionais dos advogados não são privilégios, mas visam assegurar de forma concreta o direito de defesa e o contraditório a todos os cidadãos, indistintamente”, diz D´Urso.

    O presidente da OAB SP ressalta, ainda, que na própria mensagem de veto, assinada pelo vice-governador em exercício, Alberto Goldman, há referência ao ofício da Ordem encaminhado ao governador, alertando para o fato de que o projeto também não observava a Súmula Vinculante nº 14, do STF, que garante acesso dos advogados a todos as provas e informações dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob segredo de Justiça. “ O direito de defesa só pode prosperar se o advogado estiver amparado por pressupostos legais que assegurem sua independência profissional,”, pontua D´Urso.

    O presidente da OAB SP enfatiza ainda que, embora a questão da proteção de vítimas e testemunhas seja matéria já contemplada em Lei Federal (9.807/99), a Seccional Paulista está empenhada em continuar trabalhando ao lado do Legislativo no sentido de aperfeiçoar medidas para ampliar essa proteção, dentro dos primados constitucionais e do respeito às prerrogativas profissionais dos advogados.

    Para D´Urso, a mensagem de veto sobre o PL 43 /09 é bastante clara sobre a necessidade da observância às prerrogativas profissionais dos advogados, ao dizer textualmente: “ em que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de matéria reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-se com o principio federativo, o faz de modo a restringir direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais que integram uma das funções essenciais à administração da justiça, com o que se opõe, ademais, em confronto com o principio da ampla defesa, tudo a tornar imperativo o veto.”

    Veja a íntegra do Veto:

    MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

    VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI

    Nº 43, DE 2009

    Mensagem nº 15 /2009, do Sr. Governador do Estado

    São Paulo, 26 de fevereiro de 2009

    Senhor Presidente

    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa

    Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47 , inciso IV , da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 43 , de

    2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo

    nº 28.213.

    De iniciativa parlamentar, a propositura determina a adoção

    de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos boletins

    de ocorrência e inquéritos policiais.

    Deve ser enaltecida a deliberação do Legislativo Paulista,

    que traduz a justa preocupação dos nobres Parlamentares com

    a segurança de vítimas e testemunhas que figurem em atos

    formais de registro e apuração policial, a ser resguardada por

    meio do sigilo sobre informes pessoais e identidade.

    Sem embargo a esse elogiável desígnio, de reconhecido

    desvelo com o interesse da população do Estado, vejo-me

    compelido, entretanto, a negar assentimento à medida, pelas

    razões a seguir enunciadas.

    O projeto objetiva regrar aspectos essenciais do registro

    da notícia do crime e da sua investigação, operada no inquérito

    policial, instrumento persecutório de caráter administrativo

    sujeito a rigoroso controle de legalidade, normatizado pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro

    de 1941).

    A estrutura e as formalidades específicas do inquérito policial,

    o Código de Processo Penal as prescreve nos artigos a 23, entre as quais, no artigo 20, se encontra a determinação

    para que a autoridade, na atividade de polícia judiciária, assegure

    o sigilo exigido pelo interesse da sociedade.

    O tema de que cuida o projeto, já se vê, está compreendido

    no direito processual penal, matéria reservada à iniciativa

    da União, consoante o artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal, de modo que a proposição incorre em inconstitucionalidade

    por invasão de competência legislativa privativa federal.

    Confira-se, a propósito, ainda tratando do sigilo a respeito

    da vítima, o § 6º do artigo 201 do Código de Processo Penal ,

    que faculta ao juiz determinar o segredo de justiça em relação

    aos dados do ofendido; dispositivo este, frise-se, acrescentado

    ao Código pela Lei federal nº 11.690 , de 9 de julho de 2008.

    Sob outro enfoque, mais amplo, a Lei federal nº 9.807 , de

    13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organização e

    a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e

    a testemunhas ameaçadas.

    Esse arcabouço legal deixa claro que o sigilo referente a

    vítimas e testemunhas, nos moldes pretendidos, subordina-se

    a preceitos normativos federais, de índole formal.

    Normas dessa natureza, ínsitas ao direito processual penal,

    somente podem ser editadas pela União, no exercício da atividade

    legiferante privativa que lhe confere o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal , de sorte que a propositura padece, nessa

    perspectiva, de flagrante inconstitucionalidade, por afronta ao

    pacto federativo, cujo substrato localiza-se, precisamente, na

    repartição de competências estabelecida pela Carta Magna .

    Agrega-se ao aduzido outro empeço, também de fundo

    constitucional, pois a ausência de previsão de acesso do advogado

    às informações contidas no envelope lacrado (parágrafo

    único do artigo 1º do projeto), a par de afrontar direito desse

    profissional, inscrito na Lei federal nº 8.906 , de 4 de julho de

    1994 (Estatuto da Advocacia), resulta, no final, em constrição

    da garantia de ampla defesa.

    Tais razões, aliás, foram deduzidas em comentário lavrado

    pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil,

    subscrito pelo seu Presidente, no sentido de que “qualquer iniciativa

    legislativa deve observar a Súmula Vinculante nº 14, do

    Supremo Tribunal Federal, que garante acesso a todas as provas

    e informações constantes dos autos do Inquérito Policial

    ao advogado legalmente constituído, ainda que o inquérito

    tramite sob segredo de Justiça”.

    De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou, ao editar a

    Súmula Vinculante nº 14, que: “É direito do defensor, no interesse

    do representado, ter acesso amplo aos elementos de

    prova que, já documentados em procedimento investigatório

    realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

    digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    No curso desse raciocínio, tem-se que a propositura, em

    que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de

    matéria reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-

    se com o princípio federativo, o faz de modo a restringir

    direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais

    que integram uma das funções essenciais à administração

    da Justiça, com o que se põe, ademais, em confronto com

    o princípio da ampla defesa, tudo a tornar imperativo o veto.

    Expostos, assim, os motivos que fundamentam a impugnação

    que oponho ao Projeto de lei nº 43 , de 2009, devolvo o

    assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

    Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

    a) Alberto Goldman - VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO

    NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

    A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,

    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

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